Um dos problemas que mais aflige a economia brasileira atualmente é o crescente endividamento da população, ainda mais em um momento como o que estamos vivendo. Estatísticas do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) dão conta de que 61,4 milhões de brasileiros estão com suas contas em atraso. Mais alarmante ainda, informa o órgão, é que, desse total, 30 milhões estão em situação de superendividamento, número esse correspondente a três vezes a população de Portugal.
Essa situação chamou bastante a atenção dos nossos congressistas, que aprovaram a Lei 14.181/2021, sancionada em 1º de julho pelo presidente Jair Bolsonaro e apelidada de "Lei do Superendividamento". Trata-se de uma lei que altera significativamente, em vários pontos, o Código de Defesa do Consumidor e, mais do que isso, insere o combate ao superendividamento na Política Nacional das Relações de Consumo, tornando o tema uma questão de Estado.
Com a nova lei, agora as financeiras não poderão mais agir de forma "agressiva" na captação de seus clientes. Expressões como "crédito sem SPC ou Serasa" não mais poderão ser usadas pelos fornecedores de crédito, que também estão obrigados a explicar de forma bem detalhada os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo (as famosas "letrinhas miúdas" dos contratos...). Para que o consumidor obtenha um crédito a partir de agora, é preciso que ele tenha reais condições de pagar por esse crédito; do contrário, nada feito.
Agora, o que mais chama a atenção é a possibilidade de o devedor renegociar, judicialmente, suas dívidas com todos os credores ao mesmo tempo. Sim, meus amigos, é exatamente o que vocês estão pensando: agora é possível ao consumidor requerer, em juízo, a sua "recuperação judicial", tal qual uma empresa o faz quando não mais consegue arcar com seus débitos.
Pelas novas regras, o consumidor poderá apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de até cinco anos, preservando o mínimo existencial. A ideia é que, ao mesmo tempo, o devedor consiga pagar as suas dívidas e, também, preservar o mínimo de dignidade.
O devedor, porém, não poderá, enquanto durar o plano de pagamento, tomar atitudes que agravem a sua situação de superendividado. Além disso, ele somente poderá propor à Justiça um novo plano de pagamento após dois anos da liquidação das dívidas previstas no primeiro plano.
Uma lei não irá acabar, de uma hora para outra, com toda a massa de superendividados e inadimplentes presentes na população brasileira. Isso é evidente. De toda forma, cabe destacarmos o caráter educativo e protetivo da Lei 14.181/2021 para com os consumidores. Vislumbra-se, pois, uma boa solução para esse problema que vem afetando há tempos a nossa economia.
Abraços a todos!!!
Abraços a todos!!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário